Lei da Anistia: impressões sobre o Julgamento do STF (ADPF 153)

O Supremo Tribunal Federal perdeu uma ótima oportunidade para fazer Justiça dentro da lei (como bem diz Neil MacCormick, cabe ao Jurista fazer Justiça, mas Justiça dentro da lei). Afinal, era perfeitamente possível ao STF dizer que o termo conexos relativo a crimes conexos, constante da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) foi efetivamente usado na acepção jurídica do termo (como fizeram os dois votos vencidos).

Ademais, poderia a linha majoritária perfeitamente ter compreendido que o argumento segundo o qual sem a anistia aos torturadores da ditadura militar não teríamos tido a transição pacífica para o regime democrático implica pura e simplesmente em permitir que os militares usem da própria torpeza a seu favor (e é princípio geral de Direito aquele segundo o qual as pessoas não podem se beneficiar da sua própria torpeza), argumento que já apontei antes do início do julgamento, em artigo preliminar sobre o tema (pois já pretendia escrever outro comentando a decisão concretamente tomada, após o julgamento).

Esse é o ponto fundamental: não se pode considerar como um ato de boa-vontade dos militares a transição pacífica para a democracia. Ora, os militares usurparam a soberania popular ao, arrogantemente, se declararam detentores do Poder Constituinte Originário e ignoraram a ordem constitucional vigente sempre que o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos não eram convenientes aos seus designios despóticos e autoritários…

Nesse sentido, sobre o argumento de que teria havido um efetivo “acordo” pela efetiva participação da OAB de então e de manifestos de outros setores da sociedade civil e ainda que se entenda que a flagrante submissão do Congresso Nacional de 1979 não seria óbice para o reconhecimento de tal “acordo”, é de se indagar: nas palavras de um amigo, “Os militares estavam no poder. Era anistia ou manutenção da repressão. Que diabos de discussão válida ou consenso é esse?”; ou, nas palavras de outro rapaz no mesmo debate virtual: “Será que alguém aqui acha que em 88 havia uma situação política capaz de permitir a revisão deste ponto? É claro que não”. Assim, inválido o argumento de que o Congresso Legítimo de 1985 e 1988 teriam ratificado a anistia aos torturadores do regime, pois desafia a inteligência qualquer afirmação no sentido de que os militares não dariam um novo golpe caso não tivessem a si reconhecida a anistia por seus crimes de lesa-humanidade – crimes estes que, como bem disse o Min. Ayres Britto, jamais podem ser considerados como passíveis de anistia…

Ou seja, era permitir a auto-anistia dos militares para si próprios juntamente com a justa anistia aos opositores do regime, sob pena de manutenção do regime autoritário. Que espécie de “acordo” é este aonde não existe uma verdadeira/plena autonomia da vontade???

Já sobre as intermináveis menções ao parecer do então Conselheiro da OAB de 1979, o atual ex-Ministro do STF Sepúlveda Pertence, ficou a impressão de que a linha majoritária do STF entendeu que teria havido uma “preclusão lógica/consumativa”, ou seja, que a OAB não teria mais a possibilidade jurídica de defender a não-anistia aos torturadores do regime militar por ter defendido a anistia aos mesmos em 1979 – o que ficou externado em um dos votos vencedores, para o qual aquela posição da OAB teve “consequências políticas”… quais, ouso indagar… (isto não restou explicitado no voto, já que não se desenvolveu mais o tema). Ou, nas palavras do citado amigo no mesmo debate virtual: “A OAB não responde por toda a socidade civil. Só faltou alguém dizer que a OAB seria parte ilegítima, por falta de interesse de agir, por ter assinado algum documento à época. Se outro legitimado que não tivesse assinado nada tivesse ingressado com a ação alguém invocaria o argumento da ‘participação da OAB’?” (grifei e destaquei).

Curioso também que, como mencionaram dois Ministros, pareceu que Sepúlveda Pertence ainda fazia parte da composição do Supremo Tribunal Federal, de tantas vezes que sua opinião foi citada e reiterada (à exaustão…).

Em suma, entendo que o Supremo Tribunal Federal errou ao, por 7×2 (vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto), julgar improcedente a ADPF 153.

Para finalizar, cito um trecho do voto do Ministro Ayres Britto (oriundo da transcrição que fiz do julgamento, visto que o inteiro teor de seu voto não foi divulgado até o momento), que, a meu sentir, demonstra cabalmente o equívoco da linha majoritária do STF naquele julgamento – lembrando que, como me disse uma professora, o Min. Ayres Britto é “um poeta perdido no Tribunal”  (!), dado o caráter espirituoso de suas colocações e, principalmente, pela ímpar sensibilidade humana que ele possui, o que transparece nas razões adiante transcritas (que serviram para aumentar ainda mais a minha admiração pessoal por tal Ministro). Seguem suas razões (que possuem, além da citada sensibilidade ímpar, preciso conteúdo técnico-jurídico):

(…)

Min. Eros Grau nos brindou com um voto cuidadoso e detalhado, colocando muita ênfase para apreender a vontade normativa da lei, nas tratativas dessa lei. Menos ênfase no tratado em si e mais nas tratativas, falemos assim, mais nos precedentes da lei do que na própria lei, embora Sua Excelência não se escusasse de considerações sobre o significado de crimes políticos e conexos, mas entendo que tratativas e precedentes devem ser considerados secundariamente, ancilarmente como diria Celso Antonio Bandeira de Mello, no plano da subsidiariedade, pois o método histórico não é um método, mas um para-método de interpretação jurídica, pois a ele só se deve recorrer no caso de dúvida após o uso dos quatro métodos tradicionais (gramatical, lógico, sistemático e teleológico). O método histórico não serve para afastar dúvidas, mas para afastar dúvidas resultantes da interpretação pelos outros métodos e não tenho dúvidas de que os crimes comuns e hediondos não foram equiparados para anistia.

Antigamente dizia-se que o vício tem necessidade de se esconder para render homenagem à virtude. Quem redigiu essa lei não teve a coragem de assumir essa propalada intenção de anistiar torturadores, estupradores e assassinos frios de pessoas já rendidos, covardes que ligavam fios desencapados a tomadas presos à genitália feminina, pessoas que estupravam moças e mulheres na frente de pais, namorados e maridos, sem falar em pedofilia, pois não tenho ciência se ela fez parte do rol dessas atrocidades. Mas o Min. Lewandowski deixou claro que certos crimes são, por sua natureza, absolutamente incompatíveis com a conexão com crimes políticos.

Lembro que se a lei não é clara e só se afere a clareza da lei após a interpretação, mas após a interpretação não enxergo clareza e a exigência de clareza/propósito de anistiar é tanto mais necessária quando se sabe que as pessoas de que tratamos aqui, assassinos/torturadores, praticaram excessos e abusos no próprio interior de regime de exceção. Não foram pessoas que se contentaram com o regime de exceção; foram além do regime de exceção por conta própria, que se exacerbaram no cometimento de crimes num regime de exceção por si mesmo autoritário, prepotente, duro, ignorante de direitos aqui e ali de direitos elementarmente considerados como próprios/típicos da dignidade humana.

Quero fazer uma distinção. As forças armadas tomaram o poder em 1964, mas o fizeram às claras, abertamente, á luz do dia, dizendo a que vieram. Entendiam que o regime democrático brasileiro estava sob ameaça por um plano de tomada comunista de poder para adotar uma república sindicalista ou coisa que o valha. Claro que muitos discordam disso como equívoco histórico, eu inclusive, mas as Forças Armadas deixaram claro que estavam tomando o poder pela Força. Mas como elas têm um compromisso com a Lei e a CF/1946 o diz claramente (lei e ordem), elas têm no seu imaginário a lei como condição de hierarquia e disciplina, lei e ordem; não sabem trabalhar e o fazem muito bem sem a força da lei sem parametrar seu comprometer. O que fizeram? Instituíram uma base legal autoritária. Sabia-se previamente quais seriam as regras do jogo coletivo. Essas pessoas de que estamos a tratar desobedeceram não só a legalidade democrática de 1946 como a própria legalidade autoritária, pessoas que transitaram a própria legalidade do regime, desonrando as próprias forças armadas por suas leis, que não admitiam tais condutas em suas leis. O torturador não é um ideólogo, não comete nenhum crime de opinião, pois um crime político pressupõe um combate ilegal segundo as regras vigentes à estrutura jurídica do Estado e disse o STF, ampliando o conceito de crime político, que abarca atentado contra toda ordem social que subjaz a ordem jurídica do Estado. O torturador não comete crime político ou de opinião. O torturador é um MONSTRO, desnaturado, tarado, é aquele que experimenta o mais intenso dos prazeres diante do mais intenso do sofrimento alheio por ele presenciado. É espécie de cascavel que morde o som dos próprios chocalhos. Não se pode ter condescendência com o torturador.

Convenhamos, a Lei de Anistia poderia anistiá-lo, mas que o fizesse o Congresso nacional claramente, sem tergiversação e não é isso que consigo enxergar na lei. Vou ler a lei. Estou tentando aqui seguir o método hegeliano, não de análise de fatos históricos linearmente, mas de compreensão histórica dos fatos, que é outra postura interpretativa. Quero ler o texto da lei para saber se a anistia foi ampla, geral e irrestrita. Retomo a linha originária do meu voto: conceder a anistia ampla, geral e irrestrita tem que ser algo geral e bem claro, principalmente se após um regime político-jurídico de exceção. O que interessa é a vontade objetiva da lei e não a vontade subjetiva do legislador, todos o sabemos, a não ser subsidiariamenteGeraldo Ataliba já dizia que não é o psicanalista do legislador, mas da lei, salientando que a lei é mais sábia do legislador, que a vontade do legislador derramada no papel desgarra-se da vontade subjetiva de quem a fez. Este é o papel do operador jurídico e todos o aprendemos de cor e salteado. Vou ler a lei [Min. Ayres Britto lê a Lei de Anistia]

Ela trata de crimes propriamente, absolutamente, políticos, a pressupor, no autor desse crime, uma elaboração mental, um modo particular de conceber a PJ do Estado e de seu governo. Afinal, o que é política? É o reino do coletivo, é a arte e a ciência de governas, é o governo da polis e há modos de praticar e conceber o governo da polis. Crimes conexos, ou seja, enlaçados àqueles por motivação ou inspiração. Mas o parâmetro, o centro de referência, é o crime político, o conexo é o segundário, do plano principal está o crime político. O crime conexo deve ser serviente de um crime político, o que a priori excluiria crimes de sangue de lesa-humanidade, de lesa-Deus, praticado por uma ANTI-PESSOA que, além de não ser pessoa, é pior que um animal, porque um animal não tortura. E esse caráter relativo, não absoluto, foi o movimento pela abertura ampla, geral e irrestrita, não pela anistia, pois ela promove uma falta de isonomia dentro das próprias Forças Armadas. A própria maioria dos militares jamais incidiu em tortura e com ela jamais compactuou com tortura. Esses militares que desonraram a nação, a pátria e Deus não podem ser tratados com igualdade com os demais que pugnaram, equivocadamente, por uma melhor forma de governo do país.

 (…)”

(grifos e destaques de minha autoria)

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