Apresentação ao livro “Diferentes, mas Iguais. Estudos sobre a Decisão do STF sobre a União Homoafetiva (ADPF 132/ADI 4277)”

Transcrevo, aqui, a Apresentação do livro “Diferentes, mas Iguais. Estudos sobre a Decisão do STF sobre a União Homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277), que tive o prazer e a honra de coorganizar com Carolina FerrazGlauber Salomão Leite e José Emílio Medauar Ommati. A qual, após algumas breves considerações, explica, sinteticamente, o conteúdo dos artigos em geral, no intuito disso servir como um convite à leitura integral dos mesmos. O livro pode ser adquirido no site da editora (<https://lumenjuris.com.br/shop/direito/direitos-humanos/diferentes-mas-iguais-col-teoria-critica-do-direito-vol-3-2017>), bem como na Amazon, que pode ter um preço com maior desconto (<https://www.amazon.com.br/Diferentes-Mas-Iguais-Coleção-Crítica/dp/8584408649/ref=sr_1_4?ie=UTF8&qid=1495653246&sr=8-4&keywords=Diferentes+mas+iguais>). [PS: índice e qualificação dos autores após a apresentação].

APRESENTAÇÃO

O presente livro visa analisar de maneira crítico-construtiva a decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4277, que reconheceu o status jurídico-familiar das uniões homoafetivas, em igualdade de condições às heteroafetivas, ao reconhecer a aplicabilidade do regime jurídico da união estável àquelas. Seu título, uma singela homenagem a texto homônimo do hoje Ministro Roberto Barroso , que representou o Governador do RJ no dia do julgamento, visa explicar que a diferente orientação sexual dos casais homoafetivos não pode significar menos direitos relativamente àqueles reconhecidos a casais heteroafetivos.

O intuito da obra é o de realizar um diálogo doutrinário com a decisão. Inicialmente, explicar os seus principais fundamentos para, em seguida, realizarem-se diversas análises sobre ela. Ou seja, embora todos os autores e todas as autoras dos artigos que compõem este livro concordem com o resultado da decisão, visa-se, após explicar e analisar os fundamentos utilizados pela Suprema Corte (como fazem alguns artigos; dois em particular explicam todos os votos), oferecer outras possibilidades de fundamentação para a mesma (perspectivas de todas e todos que integram este livro).

A discussão continua relevante e atual, ante a tentativa de determinados parlamentares em derrubar a decisão do STF, sendo o caso mais famoso o do projeto de “Estatuto da Família” (PL 6583/2013), o qual, se aprovado, certamente fará o tema do caráter jurídico-familiar da união homoafetiva retornar à Corte. Projeto este o qual, ao invés de um “diálogo institucional”, visa instituir verdadeira “birra institucional” com a decisão da Corte, já que visa adotar a única solução que o Tribunal considerou inconstitucional e, pior, sem sequer dialogar com os fundamentos da Corte para explicitar que “interpretação constitucional” diversa consideraria mais apropriada. Ou seja, apesar da Corte ter afirmado a proibição da discriminação contra casais homoafetivos relativamente aos heteroafetivos, setores do Congresso Nacional limitam-se a querer positivar na lei referida discriminação, o que evidentemente terá que ser declarado inconstitucional pelo STF se vier a ocorrer. Não que o Legislativo não possa se opor a decisões da Corte, mas o mínimo que se espera em termos de “diálogo” institucional é o enfrentamento das razões por ela apresentadas e não simplesmente invocar o argumento que ela rejeitou, no caso, a literalidade do §3º do art. 226 da CF/88. Daí a importância da doutrina continuar a defender o acerto da histórica decisão de maio de 2011 enquanto não se consegue aprovar mudanças na lei e na Constituição que encerrem a discussão jurídica acerca do tema (como, no âmbito legal, o PL 5120/2013, que visa positivar o direito ao casamento civil igualitário/homoafetivo no Código Civil).

Socialmente, a decisão adquire legitimidade na medida em que acabou com um gravíssimo drama que acometia homossexuais após a morte de seus companheiros homoafetivos: o outro, sem ser reconhecido como integrante da família do falecido, acabava muitas vezes expulso de casa por “parentes de sangue” deste, já que ela se encontrava formalmente sob a propriedade do companheiro falecido (ou da companheira falecida, no caso das relações entre mulheres). A separação do casal gerava problemas similares àquele(a) que não tinha o patrimônio em seu nome. Outra situação dramática ocorria com a internação de um dos companheiros (ou das companheiras) em hospitais: sem uma elaborada (e onerosa) estratégia jurídica consistente em procurações e contratos de convivência que atribuíssem a curatela de um ao outro (ou de uma à outra), novamente o(a) companheiro(a) de vida era deixado(a) de lado em favor de “parentes de sangue” nas decisões de vida ou morte do(a) outro(a) – e a citada estratégia não conferia direitos iguais, além de configurar um considerável ônus financeiro a casais homoafetivos inexistente para os heteroafetivos, que tinham esses direitos automaticamente, pela legislação. Expulsos(as) do hospital por essa pretensa “família de sangue” homossexuais eram nesses momentos. Sem falar em discriminações corriqueiras, como negativas de inclusão como dependente em planos de saúde, imposto de renda, clubes etc.

Todas essas situações de discriminação social a companheiros(as) homoafetivos(as) deixaram de existir com a decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4277, na medida em que, no controle concentrado de constitucionalidade, as decisões do STF têm força de lei, em razão de seu efeito vinculante e sua eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da CF/88). Porque isso impôs o tratamento de casais homoafetivos como famílias conjugais, com igualdade de direitos relativamente a casais heteroafetivos – e, tecnicamente, como incluídos no regime jurídico da união estável. Posteriormente, após igualmente históricos precedente do STJ (REsp 1.183.378/RS) e Resolução do CNJ (Res. 175/2013), também no regime jurídico do casamento civil.

Cabe destacar que a decisão do STF se focou no Direito das Famílias e não na liberdade sexual em sentido amplo por um motivo: as ações requereram a inclusão das uniões entre pessoas do mesmo gênero no conceito de família, e de forma mais específica, no conceito de união estável, definido pela legislação como união pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). A vinculação do Tribunal ao pedido tornava inviável juridicamente qualquer incursão em temas de liberdade sexual em sentido amplo (que consistiria em mero obter dictum, ou seja, elucubração não vinculante), ao passo que, sendo este o conceito de família adotado pela legislação, este era o paradigma a ser considerado pelo Tribunal para garantia da igualdade.

O livro é dividido em duas partes. Na primeira, visa-se a exposição dos fundamentos da decisão do STF e analisar o histórico da evolução jurisprudencial que culminou com a histórica decisão dos dias 04 e 05 de maio de 2011.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, após sua defesa doutrinária acerca do direito ao casamento civil, à união estável e à adoção conjunta por casais homoafetivos, explica os principais fundamentos de todos os votos do STF na ADPF 132/ADI 4277, bem como identifica as ratione decidendi da decisão como um todo. Ato contínuo, o autor faz o mesmo com a decisão do STJ que reconheceu o direito ao casamento civil homoafetivo (REsp 1.183.378/RS), defende a constitucionalidade da Resolução CNJ 175/2013 (atacada pelo PSC na ADI 4966, ainda não julgada), que impôs a todos os Cartórios de Registro Civil do país a obrigação de celebrá-lo, bem como refuta argumentos que visam negar o reconhecimento da união homoafetiva como família sem alteração legislativa. Defende, ainda, a pertinência da utilização dos termos homoafetividade/heteroafetividade. Trata-se de artigo mais longo que os demais pelo intuito de explicar detalhadamente os principais fundamentos de todos os votos do STF e do STJ (o que já ocupa aproximadamente [cinquenta] páginas), para que as decisões possam ser bem compreendidas, visto que elas são muitas vezes criticadas sem que seus fundamentos sejam devidamente considerados/enfrentados.

Maria Berenice Dias, pioneira na defesa do direito de casais homoafetivos à união estável e disseminadora do neologismo homoafetividade, pincela a caminhada jurisprudencial em favor do reconhecimento da família homoafetiva, da união estável ao casamento civil, citando os julgados pioneiros do TJRS que abriram caminho para tanto, bem como traz fundamentos jurídicos para isto justificar (além de explicar e defender o Anteprojeto de Lei do Estatuto da Diversidade Sexual).

José Carlos Teixeira Giorgis, embora se focando na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (do qual também, como Berenice, é desembargador aposentado), realiza uma verdadeira arqueologia das decisões judiciais que consagraram os direitos dos casais homoafetivos naquele Tribunal e no TRF da 4ª Região, que abriram caminho para a decisão do STF. Traz, também, uma análise histórica, com a evolução do pensamento científico acerca da homossexualidade, bem como da terminologia a designá-la, que hoje culmina com a superação de sua visão enquanto “desvio” para ser entendida como mera característica da personalidade do indivíduo: a afetividade conjugal dirigida as pessoas de gênero igual. Ao passo que explica também a posição da jurisprudência gaúcha (e do STJ) no que tange à questão da transexualidade, no sentido da desnecessidade de realização da cirurgia para a mudança de nome e sexo no registro civil.

segunda parte traz diversas análises da decisão do STF, que visam enriquecer a fundamentação jurídico-constitucional em prol do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares. Ou seja, trazem outras leituras possíveis da Constituição e do Direito como um todo, também justificadoras da decisão.

Walter Claudius Rothenburg explica as consequências da decisão do STF, no sentido de sua irradiação para gerar a conquista de outros direitos por casais homoafetivos através de decisões do STJ e do CNJ, demonstrando a mudança de paradigmas da jurisprudência como um todo após a decisão do STF. Justifica, ainda, a atuação concretizadora do Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais, no Brasil e no mundo, citando exemplos de ações judiciais brasileiras anteriormente movidas e decisões estrangeiras para garantia de direitos aos casais homoafetivos, além de analisar algumas tensões entre o direito à não discriminação e os direitos à liberdade de expressão e crença. Destaca, também, o papel do Direito na promoção de medidas afirmativas na superação de discriminações crônicas, bem como justifica a necessidade de criminalização da discriminação contra as minorias sexuais e de gênero.

José Emílio Medauar Ommati e Flávio Quinaud Pedron, após explicação dos fundamentos dos votos proferidos no julgamento, trazem a defesa de uma interpretação do Direito a partir da doutrina de Dworkin, em prol de uma interpretação construtiva apta a justificar, como a resposta correta, a que gere o reconhecimento do status jurídico-familiar das uniões homoafetivas. Afastam, assim, a existência de ativismo judicial (explicando diversas compreensões acerca desta expressão) e apontam como a decisão respeita a integridade do Direito.

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia e Diogo Bacha e Silva analisam o voto da Ministra Cármen Lúcia, à luz da doutrina de Habermas e Dworkin, mediante breve reconstrução da história institucional legislativa e jurisprudencial acerca do tema. Defendem a Constituição como um projeto aberto, por isto ser uma condição necessária à compatibilização entre constitucionalismo e democracia pluralista e não opressora das minorias e grupos vulneráveis, com base nos direitos à liberdade e à igualdade, aptos a justificar a decisão do STF em comento.

José Luiz Ragazzi e Francis Ted Fernandes explicam a inexistência de ativismo judicial, na acepção pejorativa da expressão, com a decisão da ADPF 132/ADI 4277 e defendem que ao Judiciário não cabe apenas realizar um mero silogismo legal, especialmente nos casos de omissões do Legislativo na concretização de direitos fundamentais. Trazem importante ressignificação da expressão (ativismo judicial) à luz da semiótica e do pensamento complexo na concretização do Direito à luz de sua relativa indeterminabilidade e complexidade, para assim defenderem a correção da decisão.

Vinicius Passos analisa a homofobia social e institucional consistente na negação de direitos como o casamento civil e a adoção a casais homoafetivos, tendo como foco a homofobia familiar (a opressão sofrida no seio da própria família), com todos os reflexos negativos ao filho e à filha discriminado(a) pela violência simbólica (e, muitas vezes, física) dela decorrentes. Nesse sentido, aponta pela absoluta necessidade de se reconhecer e proteger a família do(a) homossexual, vendo na decisão do STF (que exemplifica pelo voto do Ministro Ayres Britto) importante divisor de águas para o enfrentamento da homofobia familiar a longo prazo, bem como para garantia da igualdade das famílias homoafetivas relativamente às heteroafetivas no curto prazo e a consequente legitimidade do afeto não-heteroafetivo.

Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite adotam a perspectiva do Direito Civil-Constitucional, com a constitucionalização do Direito Privado implicando uma releitura do Direito das Famílias através dos princípios constitucionais (em especial os da igualdade, da dignidade, da liberdade, do pluralismo familiar e da vedação do retrocesso), de sorte a demandar pelo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, bem como da plena cidadania das pessoas LGBTI, sem discriminações.

Raquel Fabiana Lopes Sparemberger e João Paulo Allain Teixeira tratam do tema à luz da hermenêutica filosófica gadameriana e heideggeriana, demonstrando como a aplicação do círculo hermenêutico demanda pelo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar sem necessidade de alteração legislativa, em razão do espírito emancipatório dos dispositivos constitucionais aplicáveis, que vedam quaisquer preconceitos e discriminações. Assim, como é preciso deixar que o texto nos diga algo (Gadamer), a ausência de expressa proibição constitucional à união estável homoafetiva (e ao casamento civil homoafetivo) demanda o seu reconhecimento pelo Judiciário, especialmente através de um discurso jurídico emancipatório (Boaventura de Souza Santos).

Flademir Jerônimo Belinati Martins analisa a questão da proteção das minorias e grupos vulneráveis através das suas lutas emancipatórias por reconhecimento e diferença à luz da gramática dos direitos humanos e da democracia deliberativa, para fins de proteção das minorias face às maiorias para seu pleno desenvolvimento identitário. Nesse contexto, aponta que a decisão do STF corretamente concretiza valores constitucionais ao reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar.

Flávia Danielle Santiago Lima analisa o tema das tensões entre constitucionalismo e democracia representativa (majoritarismo), oriunda do exercício da função contramajoritária da jurisdição constitucional, nulificando leis aprovadas pelo Legislativo, para preservação dos valores constitucionais, por intermédio da teoria dos diálogos institucionais. A autora relata alguns debates parlamentares sobre o tema e ressalta que a inação deliberativa do Legislativo ocasionou a busca pelos tribunais para preservação dos direitos constitucionais de casais homoafetivos, trazendo o exemplo da ação civil pública que gerou o reconhecimento de benefícios previdenciários a casais homoafetivos no início da década passada, culminando com sua análise da decisão do STF na ADPF 132/ADI 4277. Dialoga com críticas doutrinárias às ações e cita a resposta do STF no sentido da pertinência do uso da técnica da interpretação conforme a Constituição, para manter a coerência sistêmica do texto constitucional. Dialoga com projetos de lei favoráveis e contrários à decisão como tentativa de diálogo institucional do Parlamento com a decisão da Corte, os quais, todavia, continuarão sujeitos ao controle de constitucionalidade uma vez aprovados.

Marianna Chaves e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti tecem críticas à decisão do Tribunal Constitucional de Portugal, quando este se recusou a declarar a inconstitucionalidade de proibição legal ao casamento civil homoafetivo (posteriormente revogada por lei que reconheceu tal direito naquele país, embora proibindo a adoção). Refutam pontualmente os fundamentos da decisão, para demonstrar seus equívocos.

A terceira parte visa problematizar alguns dos fundamentos da decisão. Os autores concordam com a decisão (conclusão) do STF, mas problematizam alguns de seus fundamentos, visando uma compreensão que não gere mero assimilacionismo, mas respeito às diferenças.

Renan Quinalha, após breve pincelada histórica, aponta que a decisão do STF atende a uma luta tradicional do movimento de gays e lésbicas, mas problematiza os fundamentos utilizados no voto do Ministro Ayres Britto (que considera essencialistas, biologizantes da diversidade sexual e de gênero), por entender que ela expressou uma série de concepções políticas e valorações morais de perfil conservador. O autor teme por efeitos colaterais (conservadores) da decisão na luta das minorias sexuais e de gênero, razão pela qual a critica construtivamente, visando isto evitar. Preocupa-se com o reconhecimento de direitos sem uma necessária assimilação a valores hegemônicos, mas mediante o respeito às diferenças.

César Augusto Baldi também problematiza a decisão, preocupado contra um assimilacionismo desmedido das minorias sexuais pelo heterossexismo social. Analisa, ainda, propostas de criminalização da homofobia e da transfobia, decisões estrangeiras sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo gênero e a inércia do Congresso Nacional na regulamentação do tema para, por fim, defender que as demandas de união estável e casamento civil não devem gerar uma normalização heteronormativa das uniões homoafetivas, mas, ao contrário, que estas tenham suas especificidades respeitadas. Traz as considerações críticas de Judith Butler acerca do tema.

Essas brevíssimas considerações sobre cada um dos artigos desta obra não exaurem nem de longe a riqueza de cada um deles. Temos a certeza de que as leitoras e os leitores deste livro sairão enriquecidas(os) em seus conhecimentos sobre a Teoria do Direito em geral e sobre os direitos das famílias homoafetivas no particular e, especialmente, terão subsídios tanto para compreender a correção da decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4277 quanto para desenvolver perspectivas próprias acerca do tema.

Boa leitura a todas(os)!

OS COORDENADORES
Por Paulo Roberto Iotti Vecchiatti”.

ÍNDICE


PRIMEIRA PARTE

Fundamentos e Histórico da Decisão da ADPF 132/ADI 4277Constitucionalidade das Decisões do STF, STJ e CNJ sobre as Uniões Homoafetivas 
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

O Reconhecimento das Uniões Homoafetivas 
Maria Berenice Dias

A União Homoafetiva Estável e a Contribuição da Jurisprudência Gaúcha 
José Carlos Teixeira Giorgis

SEGUNDA PARTE
Diálogos com a Decisão da ADPF 132/ADI 4277

HomoEfetividade 
Walter Claudius Rothenburg

Do Reconhecimento da União Estável ao Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo: A Desconstrução de Estigmas e a Construção de Parâmetros para Novos Agrupamentos Familiares 
Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite

O Julgamento da ADPF N. 132: Prática de um Ativismo Judicial ou Exercício de uma Interpretação Construtiva? 
Flávio Quinaud Pedron e José Emílio Medauar Ommati

Reconhecimento da União Homoafetiva como Entidade Familiar: O Horizonte de Sentido e o Sentido do Horizonte do Direito Constitucional Pós-ADPF 132/ADI 4277. Por Que Sim Habermas?
Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia e Diogo Bacha e Silva

Breves Notas à Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 132
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

O Julgamento da ADPF 132: Inocorrência de Ativismo Judicial, o Reconhecimento da Relação de Complexidade entre os Poderes e o Exercício da Jurisdição em prol da Justiça 
Francis Ted Fernandes e José Luiz Ragazzi

“Prefiro ter um Filho Morto”: As Políticas Públicas como um Instrumento de Combate à Homofobia Familiar 
Vinicius José Passos Ferreira

Hermenêutica, Igualdade e Diferença: A Construção Jurídica da União Homoafetiva no Brasil 
João Paulo Allain Teixeira e Raquel Fabiana Lopes Sparemberger

União Homoafetiva: Uma Análise Axiológico-Normativa da Decisão do Supremo Tribunal Federal 
Flademir Jerônimo Belinati Martins

Diálogos ou Embates Institucionais? A ADPF 132/ADI 4.277 e as Dinâmicas Políticas entre STF e Congresso Nacional 
Flávia Danielle Santiago Lima

Perspectivas Luso-Brasileiras. Equívocos do Tribunal Constitucional Português quando negou o direito constitucional ao casamento civil homoafetivo
Marianna Chaves e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

TERCEIRA PARTE
Perspectivas Críticas. Concordância com a Decisão, mas Discordância de Parte dos Fundamentos.

Do Armário Para o Altar: Entre Reconhecimento e Normalização no Julgamento da ADPF 132 pelo STF
Renan Quinalha

Direitos Sexuais, a Decisão da “União Homoafetiva” do STF e os Desafios Pendentes 
César Augusto Baldi

APRESENTAÇÃO DOS(AS) AUTORES(AS)

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia: Doutor e Mestre em Direito pela UFMG; Professor da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/MG e do IBMEC, em Belo Horizonte – MG.

Carolina Valença Ferraz: Doutora e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Advogada. (carolina-vf@uol.com.br).

César Augusto Baldi: Mestre em Direito (ULBRA/RS), Doutor em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidad Pablo Olavide (Espanha), servidor do TRF-4ª Região desde 1989, é organizador dos livros “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” (Ed. Renovar, 2004) e “Aprender desde o sul” (Ed. Fórum, 2015).

Diogo Bacha e Silva: Mestre em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – MG; Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de São Lourenço em Minas Gerais; Advogado.

Flademir Jerônimo Belinati Martins: Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério de Público do Estado de São Paulo. Mestre e Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – ITE/Bauru. Professor de Direito no Centro Universitário Toledo – ITE/Presidente Prudente. Juiz Federal. Email: flademirjeronimo@toledoprudente.edu.br.

Flávia Danielle Santiago Lima: Doutora e Mestre em Direito Público pela UFPE. Professora de Direito Constitucional e Administrativo do Curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco. Advogada da União.

Flávio Quinaud Pedron: Doutor e Mestre em Direito pela UFMG. Professor Adjunto IV da PUC-Minas. Professor Adjunto do IBMEC-MG. Professor do Mestrado da Faculdade de Guanambi – BA. Advogado.

Francis Ted Fernandes: Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. Pós-graduado em Administração de Organizações pela USP/FUNDACE – Ribeirão Preto. Professor Assistente de Direito Constitucional da PUC-SP. Advogado.
Glauber Salomão Leite: Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Civil da Faculdade Asces; da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Advogado. (glauber-leite@uol.com.br).João Paulo Allain Teixeira: Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco (PPGD-UNICAP) (Mestrado e Doutorado), Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco (PPGD-UNICAP), Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Líder do Grupo de Pesquisa REC – Recife Estudos Constitucionais. (CNPq). Professor da Faculdade de Direito do Recife (CCJ/UFPE),Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco (Mestrado e Doutorado).

José Carlos Teixeira Giorgis: Advogado em Direito de Família e Sucessões. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre e Especialista em Direito pela PUCRS. Professor da Escola Superior da Magistratura do RS. Professor Emérito da Universidade da Região da Campanha. Coordenador do Núcleo de Direito de Família da Associação dos Juízes do RS e do Comitê de Ética em Pesquisas do Hospital Mãe de Deus e do Programa de Transtorno de Gênero do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Membro do IBDFAM/RS e Instituto dos Advogados do RS. Autor de obras jurídicas.

José Emílio Medauar Ommati: Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG; Professor Adjunto IV da PUC Minas Campus Serro de Teoria da Constituição, Hermenêutica e Argumentação Jurídica e Direito Constitucional; Foi Coordenador do Curso de Direito da PUC Minas Campus Serro de agosto de 2009 a janeiro de 2014; Professor da Faculdade Santo Agostinho de Montes Claros em Minas Gerais; Um dos organizadores da Coleção Teoria Crítica do Direito publicada pela Lumen Juris; Autor das seguintes obras, todas publicadas pela Lumen Juris: Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio na Constituição de 1988; Teoria da Constituição; Uma Teoria dos Direitos Fundamentais; Coordenador da obra Ronald Dworkin e o Direito Brasileiro, publicada pela Livraria e Editora Lumen Juris.

José Luiz Ragazzi: Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE – Bauru. Professor de Direito Processual Civil da graduação e mestrado em Direito da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM – Pouso Alegre – MG. Advogado.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira: Mestre e Doutor em Direito (UFMG). Pós-Doutorado em Teoria do Direito (Università degli studi di Roma III). Bolsista do CNPq (1D). Professor Associado IV da Faculdade de Direito da UFMG. Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFMG.

Maria Berenice Dias: Advogada especializada em direito das famílias, sucessões e direito homoafetivo; Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Presidenta da Comissão Nacional da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB; Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM;www.mbdias.com.brwww.mariaberenice.com.br;www.direitohomoafetivo.com.br;www.estatutodiversidadesexual.com.br;

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti: Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru). Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Advogado e Professor Universitário. Membro do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero.

Raquel Fabiana Lopes Sparemberger: Pós-doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Direito pela UFPR. Possui Graduação em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (1995). Professora adjunta da Universidade Federal do Rio Grande -FURG, professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Professora dos cursos de graduação e do Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público-FMP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Direito Ambiental e Direitos Humanos, América latina e questões decoloniais. Professora pesquisadora do CNPq e FAPERGS. Professora participante do Grupo de Pesquisa em Antropologia Jurídica -GPAJU da UFSC e Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e ciências criminais e Direito e justiça social da Universidade Federal do Rio Grande. Responsável pelo Grupo de Estudos da FURG sobre o Constitucionalismo Latino-Americano.Advogada.Advogada do escritório de Advocacia Luciane Dias Sociedade de Advogados-Pelotas-RS.

Renan Quinalha: Advogado e ativista de direitos humanos. Possui formação em Direito e Ciências Sociais na Universidade de São Paulo, onde defendeu mestrado em sociologia jurídica e, atualmente, cursa o doutorado em Relações Internacionais. É pesquisador visitante da Universidade de Brown (EUA). Autor do livro “Justiça de Transição: contornos do conceito” (Expressão Popular, 2013).

Vinícius José Passos Ferreira: Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pesquisador na área de gênero e diversidade sexual para a tutela jurídica dos grupos vulneráveis.

Walter Claudius Rothenburg: Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná; Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Paris II; Procurador Regional da República; Professor da Instituição Toledo de Ensino – ITE.

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