Está em debate na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Decreto Legislativo (PLD) 07/2014[1], o qual visa sustar o Decreto Estadual 55.588/2010, que determina que a Administração Pública Estadual respeite o nome social de travestis e transexuais quando por elas(es) solicitado, bem como a Deliberação 125/2014[2], do Conselho Estadual de Educação (CEE/SP), de 30.04.2014[3], que determinou o respeito ao nome social de travestis e transexuais nas escolas e universidades estaduais, públicas e privadas (prevendo sua inclusão nas listas de chamada e documentos internos das escolas, utilizando-se o nome civil apenas para identificar o/a aluno/a em documentos externos), com base em dito decreto (para tanto, as pessoas travestis e transexuais terão que solicitar por escrito o respeito a seu nome social à escola/universidade, exigindo ainda a citada Deliberação 125/2014 o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente – cf. artigos 4º e 2º, respectivamente). Aparentemente só agora a bancada fundamentalista da ALESP descobriu a existência do mesmo, tratando-se, claramente, de uma reação à citada deliberação do CEE/SP. Defende-se aqui a constitucionalidade do decreto e da deliberação atacadas pelo projeto de decreto legislativo em questão.
Inicialmente, cabe lembrar que nome social é o nome pelo qual a pessoa travesti, transexual ou transgênera se identifica e pelo qual é e quer ser socialmente conhecida (a Deliberação 125/2014 do CEE/SP aduz que “Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade” – artigo 1º, §2º). É um conceito que visa respeitar a identidade de gênero de tais pessoas, bem definida pelos Princípios de Yogyakarta como “a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos”[4]. Por fim, gênero é tradicionalmente entendido como o conjunto de características socialmente atribuídas (e impostas) a uma pessoa por conta de seu sexo biológico (refere-se, em síntese, à masculinidade e à feminilidade).
Em sua Justificativa, o PLD 07/2014 traz dois argumentos. Primeiramente, invoca a qualidade do nome civil da pessoa como signo distintivo e identificador dela perante a sociedade, aduzindo que cabe aos pais atribuí-lo aos filhos quando de seu nascimento e só admitindo sua alteração por sentença judicial, por razões de segurança jurídica e para coibir fraudes (para que a pessoa não se isente de suas responsabilidades civis e penais), razão pela qual entende que o Decreto Estadual 55.588/2010 e a Deliberação CEE 125/2014 violariam a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Em segundo lugar, invoca o princípio da igualdade (!) para dizer que não se justificaria constitucionalmente conceder o direito ao nome social a travestis e transexuais já que tal direito não é reconhecido às pessoas em geral, claramente se referindo às pessoas cisgêneras, ou seja, às pessoas que têm uma identidade de gênero compatível com o gênero socialmente atribuído (e imposto) a seu sexo biológico. Ou seja, claramente referindo-se a “homens” que se entendem como homens (identificando-se com a masculinidade) e a “mulheres” que se entendem como mulheres (identificando-se com a feminilidade) ao dizer (a Justificativa do PLD) que garante-se tal direito a pessoas travestis e transexuais, “enquanto que aos demais, mesmo que se sintam incomodados com seu nome, não caberia tal norma” (SIC).
Contudo, essa Justificativa do PLD 07/2014 é absolutamente simplória e descabida. Comecemos pelo fim. A invocação do princípio da igualdade por dito PLD ignora o aspecto central do referido princípio, que é a igualdade substantiva. O princípio da igualdade não proíbe toda e qualquer diferenciação jurídica, admitindo-a sempre que houver um motivo lógico-racional que a justifique com base no critério diferenciador erigido e que ela se destine a um conjunto indeterminado de pessoas (daí a máxima de origem aristotélica, segundo a qual deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade). O que se exige é que a diferenciação faça sentido (não seja arbitrária) nem vise proteger só algumas pessoas e não todas que fazem jus a tal diferenciação (a própria Justificativa fala que ele impede apenas diferenciações “arbitrárias ou absurdas”). Isso torna evidente o profundo descabimento de invocar o princípio da igualdade contra o Decreto Estadual 55.588/2010, à Deliberação CEE/SP 125/2014 bem como a toda e qualquer proteção do nome social de travestis e transexuais, já que estas pessoas têm uma identidade de gênero que não se identifica com o gênero socialmente atribuído (e imposto) a seu sexo biológico; são “homens” que se entendem como mulheres (mulheres transexuais, pessoas que se identificam com a feminilidade) e “mulheres” que se entendem como homens (homens transexuais, pessoas que se identificam com a masculinidade). Logo, são pessoas em situação diferenciada relativamente às pessoas cisgêneras, as quais merecem, portanto, um tratamento diferenciado para fins de respeito à sua dignidade. Ora, considerando os notórios e inegáveis sofrimentos e constrangimentos que as pessoas travestis e transexuais sofrem cotidianamente quando seus interlocutores as identificam pelo seu nome civil, contraposto à sua identidade de gênero (imagine-se uma pessoa com aparência, roupa e jeito feminino, uma mulher, que é biologicamente um “homem” e tem, por isso, um nome masculino, o que causa constrangimentos e discriminações diversas), é evidente que há fundamento lógico-racional que justifica o tratamento diferenciado de pessoas travestis e transexuais e transgêneras em geral relativamente às pessoas cisgêneras no que tange ao respeito a seu nome social (pessoas cisgêneras não sofrem constrangimentos nem humilhações por serem chamadas por seu nome civil, ao contrário do que acontece com travestis e transexuais). Trata-se de situação muito mais grave do que mero “incômodo” relativo ao próprio nome civil – ao passo que ainda que se considere que pessoas cisgêneras com prenomes que as exponham ao ridículo estariam em situação equivalente a pessoas travestis e transexuais (o que ainda assim não abarcaria todas as pessoas cisgêneras), então a solução seria estender a elas também o direito ao nome social enquanto não conseguem a mudança do nome na Justiça, mas jamais retirar tal direito de travestis e transexuais, já que estas inequivocamente fazem jus a tal direito. Que se aprove novo decreto garantindo tal direito a pessoas cisgêneras que se sintam humilhadas e tenham um profundo sofrimento com seu prenome civil, mas jamais retirando-se tal direito das pessoas travestis e transexuais.
Absurdo dita Justificativa insinuar que as crianças poderiam escolher o nome que constaria nas listas de chamada e que isso causaria confusão a elas[5], bem como insinuar que o tratamento de pessoas travestis e transexuais poderia ter como consequência a facilitação de fraudes. Ora, travestis e transexuais não escolhem seu nome social por mero capricho, por uma vontade arbitrária que não se justifica; desejam ser tratadas por seu nome social em razão do profundo sofrimento subjetivo que têm de serem tratadas por seu nome civil em decorrência de sua identidade de gênero dissonante do gênero socialmente atribuído (e imposto) a seu sexo biológico, bem como pelos notórios (e óbvios) constrangimentos e humilhações que passam cotidianamente quando seu interlocutor (atendente etc) descobre que se seu nome civil é dissonante de seu sexo biológico (tratamento com desdém e menosprezo é o mínimo que ocorre na generalidade de tais situações). Não haveria confusão nenhuma às outras crianças porque bastaria explicar a elas que seu/sua “coleguinha” simplesmente se identifica com aquele nome e quer ser tratado (a todo momento) por ele, bem como explicar que não se trata de uma situação que possa haver “mudança de nome” pelo(a) aluno(a) a todo momento; fazendo isso, as crianças e (principalmente) adolescentes entenderão. Ademais, não há nenhum risco de fraudes e isenções de responsabilidades civis e penais quaisquer, na medida em que o nome social será utilizado apenas em documentos internos da escola, donde se algum ato ilícito for praticado pelo(a) aluno(a) em questão, a escola terá em sua ficha cadastral o nome civil e demais dados de identificação dele(a) para informar a quem de Direito (nos termos da legislação, claro, já que não se pode simplesmente informar dados de alunos a pessoas sem interesse jurídico e sem requisição de autoridade competente ou dos responsáveis legais pelo/a aluno/a em questão – até porque seus documentos de identificação civil, RG e CPF, continuam com a mesma numeração; é impressionante como sempre se levanta este argumento sobre as responsabilidades das pessoas, como se travestis e transexuais “desejassem” se identificar por prenome e sexo jurídico distintos com o “intuito” de fugir de responsabilidades, posição absurda esta que claramente menospreza ou, ao menos, desconsidera a identidade de gênero da pessoa).
Aliás, esse último aspecto afasta qualquer alegação de “ilegalidade” do respeito ao nome social por suposta (e inexistente) “violação” da Lei dos Registros Públicos. Ora, a pessoa terá os dados relativos a seu nome civil nos seus registros acadêmicos nas escolas e, se eventualmente cometer algum ato ilícito, será devidamente denunciada com base em seu nome civil (o mesmo valendo, cabe ressaltar, para travestis e transexuais em seus empregos e universidades/faculdades). Não há dificuldade nenhuma nisso e é verdadeiramente incompreensível a resistência eventualmente encontrada a tal modo de proceder. Até porque, da mesma forma que “o registro civil [deve] ser um retrato fiel da realidade”, como diz a Justificativa do PDL 07/2014, a pessoa deve ser identificada pelo nome com o qual se identifica e pelo qual é conhecida por seus(uas) amigos(as), colegas, familiares etc. O registro civil dever ser um retrato fiel da realidade justifica a mudança de prenome e sexo jurídico das pessoas travestis e transexuais (e isso independentemente de cirurgia de transgenitalização) ante o permissivo legal de mudança para casos de apelidos públicos notórios (artigo 58 da Lei de Registros Públicos), conceito este absolutamente análogo (senão idêntico) ao de nome social, para que sejam civilmente identificadas pelo nome pelo qual são socialmente conhecidas em seus documentos de identificação jurídica. Mas mesmo no caso de crianças e adolescentes que ainda são conhecidas na escola pelo seu nome civil, o resguardo ao direito à dignidade das mesmas justifica o respeito a seu nome social, para evitar o profundo sofrimento subjetivo que as pessoas que não se identificam com seu sexo biológico notoriamente/inegavelmente sofrem. Primeiramente, além de o direito ao nome ser um direito da personalidade (artigo 16 do Código Civil), ele abarca também as alcunhas[6] (coloquialmente conhecidas como “apelidos”, embora tecnicamente “apelido” seja sinônimo de “sobrenome”), ou seja, o (pre)nome pelo qual a pessoa gosta de ser identificada. Até porque, se a lei protege expressamente os pseudônimos (artigo 19 do Código Civil), não há motivo nenhum para se negar proteção aos “apelidos” (às alcunhas) pelos(as) quais a pessoa se identifica, no mínimo por analogia. Ora, da mesma forma que tratar alguém pelo seu “apelido” ou por seu pseudônimo não viola a Lei de Registros Públicos, tratar alguém pelo seu nome social também não a viola.
Um esclarecimento importante: colocaram-se aspas nos termos “homens” e “mulheres” em parágrafos anteriores porque o próprio conceito de “homens” e “mulheres” é uma construção social relacionada à masculinidade e à feminilidade (respectivamente) e não à biologia, os quais, portanto, não se identificam necessariamente com o conceito de “machos” e “fêmeas”, estes sim mais relacionados à biologia. Aliás, não adianta os opositores do respeito ao nome social de travestis e transexuais se dizerem contrários a “ideologias de gênero” (SIC) nas escolas, como normalmente fazem os opositores do respeito às pessoas LGBT nas escolas, na medida em que impor uma identidade de gênero socialmente compatível com o sexo biológico da pessoa é, em si, uma “ideologia de gênero”, já que desconsidera a realidade concreta das pessoas travestis e transexuais. Logo, o que se deve discutir é qual postura é mais compatível com o direito à dignidade que o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal reconhecem a todas as pessoas pela sua mera humanidade; é preciso analisar qual postura é mais compatível com o respeito à dignidade de travestis e transexuais, donde fica evidente que o respeito ao nome social é a postura que melhor se compatibiliza com tal direito.
Ademais, vale lembrar que a transfobia (discriminação contra travestis e transexuais) nas escolas é causa de nefasta evasão escolar de crianças e adolescentes que se entendem como travestis e transexuais (não que elas verbalizem isso, com um “sou travesti/transexual” ou algo do gênero, mas no sentido de quererem usar roupas em conformidade com a sua identidade de gênero, quererem ser respeitadas por seu nome social etc). Assim, o respeito ao nome social é um importante passo em prol do resguardo da dignidade de crianças e adolescentes que tenham identidade de gênero dissonante daquela socialmente atribuída (e imposta) a pessoas de seu sexo biológico.
Em suma e para focar na questão principal, na melhor das hipóteses a referida Justificativa do PLD 07/2014 enfoca de maneira equivocada o princípio da igualdade. Faltou aos propositores do PDL em questão se atentarem à célebre máxima de Boaventura de Souza Santos sobre o direito à igualdade, para quem “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”[7]. Não se pode impor a travestis e transexuais a imposição a seu nome civil já que isso descaracteriza sua identidade, sua identidade de gênero, razão pela qual o princípio da igualdade, longe de impedir, justifica o respeito ao nome social de tais pessoas quando tais pessoas com ele se identifiquem e manifestem sua vontade para serem por ele identificadas nas suas relações sociais (até porque o número de RG e CPF continua o mesmo, independente do nome pelo qual se trate a pessoa, daí a não fazer realmente sentido nenhum não respeitar o nome social com base em argumentos de eventual responsabilidade civil e penal futura: basta a pessoa travesti/transexual declarar qual é o seu nome civil, qual o nome social pelo qual quer ser tratada e, por fim, fornecer seus demais dados de identificação civil, como RG, CPF, endereço etc, o que é garantia suficiente para resguardar eventuais responsabilidades civis e penais nas quais as mesmas eventualmente incorram).
Logo, espero que a ALESP rejeite o PDL 07/2014, determinando-se seu arquivamento, já que, longe de corrigir ilegalidades e inconstitucionalidades como ele diz pretender, é ele que é inconstitucional, por desrespeitar o direito fundamental à identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais. Afinal, consoante as precisas lições de Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite[8], o direito à identidade pessoal, que é direito fundamental implícito, garante o direito da pessoa ser reconhecida “de acordo com o seu modo de ser, respeitadas todas as suas singularidades”, donde, como direito de liberdade, “integra o núcleo do direito à identidade pessoal o direito à identidade de gênero”, sendo “indiscutível que, na esfera da identificação pessoal, no modo como o indivíduo concebe a si mesmo, de acordo com as próprias singularidades, o sentimento de pertencer a determinado gênero sexual é expressão das mais relevantes”, razão pela qual “o direito à identidade de gênero, portanto, consiste na garantia de livremente definir a qual gênero sexual pertence, de acordo com os sentimentos mais íntimos, valores e convicções”, assegurando-se ao indivíduo “a prerrogativa de expressar o gênero feminino ou masculino, havendo ou não correlação com as características físicas, na medida em que prevalecem nesse contexto as certezas que a pessoa tem em relação a si mesma, conforme a sua verdadeira subjetividade”. Assim, concluem os autores, também com absoluta razão, que “o sexo jurídico pode ser objeto de uma escolha livre do indivíduo, baseada em sua identidade de gênero, como expressão da dignidade humana”, razão pela qual “se a pessoa se identifica com o gênero feminino, se ela se vê desta forma, apresentando-se socialmente como mulher, ainda que fisicamente a genitália seja masculina (por não ter havido intervenção cirúrgica de transgenitalização), o direito deverá não apenas respeitar essa decisão pessoal como também reconhecer a sua validade, conferindo-lhe eficácia, para que as informações registrais sejam adequadas a essa realidade pessoal e social”, sendo “consequência inarredável da adequação do sexo jurídico, no registro civil, que a pessoa passe a ser tratada conforme a sua condição feminina em todas as esferas jurídicas (relações familiares, de trabalho, serviço militar, aposentadoria, contratos etc), para efeito de direitos e deveres, na medida em que o caso não é de mera alteração formal, restrita à realidade cartorial. É imperativo, sob pena de violação da sua personalidade jurídica, que no âmbito social e do direito seja admitida plenamente a sua condição de mulher” – e, igualmente, a condição de homem aos homens transexuais (pessoas que nasceram com o sexo biológico feminino mas têm identidade de gênero masculina), com o que evidentemente concordam os autores, que certamente utilizaram o exemplo das mulheres transexuais por se tratar de obra coletiva relacionada aos direitos das mulheres. Trata-se de lição que visa (com primor) justificar a mudança de (pre)nome e sexo jurídico das pessoas transexuais independente de cirurgia de transgenitalização, mas ditas razões justificam também o respeito ao nome social das pessoas travestis e transexuais nos termos aqui defendidos.
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[1] Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1208064 (último acesso em 19.08.14).
[2] Cf. http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/39/Deliberacao_CEE_125_2014.pdf (último acesso em 19.08.14).
[3] Cf. http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/conselho-estadual-de-educacao-de-sao-paulo-aprova-uso-do-nome-social-de-travestis-transexuais-12347135 (último acesso em 19.08.14).
[4] Cf. (último acesso em 19.08.14).
[5] Nas palavras da “Justificativa”: “Imagine-se, então, a situação que surgiria nas escolas, em que os alunos escolheriam o nome que deve constar da chamada e do diário de classe. Qual o entendimento que as crianças teriam dessa situação?”.
[6] Segundo Maria Helena Diniz, “Alcunha ou epíteto é a designação dada a alguém devido a uma particularidade sua […], podendo agregar-se de tal sorte à personalidade da pessoa que, se não for jocoso, pode ser acrescentado, sob certas condições, ao nome da pessoa, como fez o Lula” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, 24ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 202. Grifo nosso).
[7] SANTOS, Boaventura de Sousa. CHAUÍ, Marilena. Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento, 1ª reimpressão, São Paulo: Editora Cortez, 2014, p. 30.
[8] FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, Glauber Salomão. A pessoa transgênera e o reconhecimento do direito de ser mulher: promoção da dignidade humana e garantia de desenvolvimento pessoal. In: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão. LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Manual dos Direitos da Mulher, São Paulo: Editora Saraiva, 2013, pp. 224 e 233-234.
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Por Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru; Especialista em Direito da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Membro do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual. Advogado – OAB/SP 242.668. Autor do Livro “Manual da Homoafetividade. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos” (2ª Edição, São Paulo: Ed. Método, 2013). Co-autor dos Livros “Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo” (organizado por Maria Berenice Dias), “Minorias Sexuais. Direitos e Preconceitos” (organizado por Tereza Rodrigues Vieira), “Manual do Direito Homoafetivo” e “Manual dos Direitos da Mulher” (ambos organizados por Carolina Valença Ferraz, George Salomão Leite, Glauber Salomão Leite e Glauco Salomão Leite)