Vitória!!! O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, acabou de reconhecer a possibilidade de conversão de união estável homoafetiva em casamento civil! Fiz a sustentação oral de um dos recursos (de Bauru), mas o Procurador-Geral de Justiça relatou que havia recursos do Ministério Público contra a conversão e outro, de São Caetano do Sul, a favor.
O argumento principal foi o de que o efeito vinculante (obrigatório) da decisão do STF na ADPF n.º 132 e na ADI n.º 4277, que reconheceu a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, torna obrigatório o direito à conversão da mesma em casamento civil, pois a conversão em casamento civil é uma das “consequências” da união estável e o STF disse na parte vinculante da sua decisão que o reconhecimento da união estável homoafetiva é um “Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. Por outro lado, o relator informou que transcreve em seu voto, além da ementa do julgado do STF, também a ementa do julgado do STJ [REsp n.º 1.183.378/RS], que reconheceu a um casal homoafetivo o direito ao casamento civil “direto”, sem prévia conversão – logo, entendo que a decisão também se fundamenta na ausência de proibição legal ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e, portanto, na sua possibilidade independentemente da decisão do STF, já que esta foi a linha seguida na ementa e no voto do relator do citado julgado do STJ. Afinal, sendo a família conjugal o elemento valorativamente protegido pelo regime jurídico do casamento civil, tem-se que a família conjugal homoafetiva tem direito ao mesmo, por interpretação extensiva (por ser idêntica à família conjugal heteroafetiva) ou, no mínimo, por analogia (porque, ainda que equivocadamente se considere que haveria alguma “diferença” por termos duas pessoas do mesmo sexo em um caso e duas pessoas de sexos opostos em outro, elas são idênticas no essencial, que é o fato de formarem uma família conjugal). Até porque, como bem dito pelo Ministro Salomão no citado REsp n.º 1.183.378/RS, sendo o casamento civil o regime jurídico por excelência para garantir a especial proteção devida pelo Estado às famílias conjugais, consoante determinado pelo art. 226 da CF/88, isso significa que ele é destinado também à família conjugal homoafetiva, pois o casamento civil não é um fim em si mesmo, mas um meio para garantir a referida proteção integral do Estado às famílias conjugais.
Temos, assim, mais uma importante vitória no duro caminho pelo reconhecimento da plena cidadania das minorias sexuais – especificamente da cidadania dos casais homoafetivos, em igualdade de direitos relativamente aos heteroafetivos.
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Entrevista concedida a Roldão Arruda: http://blogs.estadao.com.br/roldao-arruda/tj-sp-sinaliza-a-juizes-que-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo-pode-ser-transformada-em-casamento/ (31/05/12)